Quando a produção é prejudicada por fatores fora do controle do produtor — como estiagem, chuvas em excesso, geada, granizo ou pragas —, a capacidade de pagamento fica comprometida. Para esses casos, as normas do crédito rural asseguram o alongamento da dívida, mantendo os encargos originalmente contratados.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou esse entendimento na Súmula 298: o alongamento de dívida originada de crédito rural não é uma faculdade da instituição financeira, mas um direito do devedor, nos termos da lei.
Na prática, isso pode significar reorganizar o débito em até 20 anos, com 3 ou 4 anos de carência antes da primeira parcela — tempo para recuperar a lavoura, retomar a produção e preservar o patrimônio da família.
Cada contrato é analisado individualmente. Em geral, o direito ao alongamento se aplica a quem reúne estas condições:
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